No último ano, o volume de causas trabalhistas aumentou consideravelmente nos tribunais regionais do trabalho e também no Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com dados do TST, o crescimento do número de reclamações, em 2015, foi de 12,4%, configurando o maior aumento registrado desde 1941.

Mas, quais seriam os motivos dessas causas trabalhistas? As reclamações são muitas, embora haja um padrão entre as mais recorrentes, que vão desde o não pagamento de horas extras até a inexistência de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Confira, a seguir, as causas trabalhistas que foram mais comuns nos últimos anos e saiba como evitar esses problemas na sua empresa.

Horas extras

O não recebimento de horas extras, ou o pedido de ajustes das horas recebidas, são os líderes de causas trabalhistas no TST. Em 2015, foram julgadas 2,6 milhões de ações relativas a esse tema e, para 2016, já existem mais de 1,6 milhão de processos aguardando julgamento.

De acordo com o artigo 7, XVI da CF/88, o empregado tem direito a receber, pelo menos, 50% a mais que o valor da hora normal para cada hora extra trabalhada. E, quando as empresas não fazem o pagamento adequadamente, seja porque não possuem registro das horas extras (devido a falhas no registro de ponto), ou mesmo por outro problema interno, elas dão oportunidade para que o empregado inicie um processo nos tribunais do trabalho.

Como o direito à hora extra é garantido pela CLT e, também, pela Constituição Federal, essas causas trabalhistas geralmente são julgadas a favor do empregado, atribuindo multas e autuações às empresas.

Horas extras - causa de processo trabalhista

Danos e assédio moral

Geralmente, as causas trabalhistas referentes a danos e assédio moral são iniciadas pelo empregado que, não suportando mais as condições do ambiente de trabalho, pede demissão. Mas, assim que é demitido, ele reúne provas de que sofria algum tipo de abuso no trabalho, como humilhações, por exemplo, o que o levou a pedir sua saída.

Quais são as causas trabalhistas mais comuns nas empresas?

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    Caso o ex-funcionário apresente provas suficientes para a justiça do trabalho, ficará caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho que, segundo a CLT, impõe a culpa do término do vínculo empregatício sobre a empresa. Dessa maneira, a empresa fica obrigada a indenizar o ex-colaborador.

    Verbas de rescisão de contrato

    Segundo o artigo 467 da CLT, se houver controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte inquestionável dessas verbas. Caso não seja realizado o pagamento, a empresa pode ser obrigada a pagá-las, com o acréscimo de 50% do valor final.

    Normalmente, essa norma é aplicada quando uma empresa decreta falência e não paga a rescisão de contrato dos empregados corretamente. Contudo, ela também pode ser usada nos casos em que houve algum erro de cálculo na rescisão, e o empregado deseja revisar o valor final.

    Ausência de registro na carteira

    A CTPS é um instrumento fundamental para a relação trabalhista, pois é nela que são registradas todas as alterações relativas ao histórico profissional de um empregado.

    Exatamente por isso, a CLT determina, em seu artigo 13º, que a CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, mesmo que seja de caráter temporário. Caso o empregador não realize as anotações na CTPS do funcionário, a empresa estará cometendo uma infração e poderá ser autuada pelo Fiscal do Trabalho.

    O único caso em que a CTPS pode ser retida pelo empregador é no momento em que serão feitas as devidas anotações. De acordo com a CLT, esse período não deve ultrapassar 48 horas. Confira no post “5 dúvidas sobre relações trabalhistas que todo gestor de RH tem” quais são os principais registros a serem realizados na CTPS de um empregado.

    ausência de registro na carteira é motivo para ação trabalhista

    Adicional de insalubridade e periculosidade

    Os adicionais, considerados pela CLT como salário-condição, devem ser pagos aos empregados sempre que houver a caracterização de insalubridade ou periculosidade.

    As atividades e operações insalubres são definidas pelo Ministério do Trabalho, assim como os limites de tolerância, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do trabalhador ao agente insalubre.

    Ao ser submetido ao exercício de trabalho considerado insalubre, o empregado tem direito ao adicional, que pode ser de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo, de acordo com o grau de insalubridade, respectivamente: máximo, médio e mínimo.

    Já a periculosidade é caracterizada pelo contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou se o empregado correr o risco de sofrer roubos ou atividade física, como é o caso de seguranças, por exemplo.

    Recentemente, a atividade de trabalhar usando uma motocicleta como veículo também foi inserida no rol das atividades perigosas e, portanto, o trabalhador também deve receber o adicional. O artigo 193, § 1º, da CLT define que o adicional de periculosidade deve ser correspondente a 30% sobre o valor do salário básico recebido pelo empregado.

    Como evitar as causas trabalhistas?

    O primeiro passo para evitar processos trabalhistas é estar em conformidade com a lei. Como visto, muitas das reclamações feitas nos tribunais do trabalho acontecem porque o trabalhador teve algum direito suprimido, como é o caso do pagamento de horas extras, dos adicionais de insalubridade e da assinatura da CTPS, por exemplo.

    Estando em dia com a legislação, a empresa resguarda seus direitos e, ao mesmo tempo, evita questionamentos dos empregados sobre os procedimentos internos. Embora a lei trabalhista seja, em alguns casos, mais benéfica ao empregado, caso ele esteja equivocado em sua argumentação, não haverá como comprovar o ônus da empresa no tribunal.

    Ficou alguma dúvida sobre os principais motivos de causas trabalhistas nas empresas? Deixe seu comentário e compartilhe sua opinião conosco.

    Danielle Braga

    Danielle - Grupo Ortep

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