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Instituído em 1998, com a edição da Lei 9.601, o banco de horas consiste em uma compensação das horas extras feitas pelo trabalhador, por meio da redução de jornada.

Esta medida foi adotada a partir do art. 59, parágrafo 2°, da CLT. Eis os termos do dispositivo:

“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado por correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”

Dito isso, seguem esclarecimentos acerca da aplicação do banco de horas.

Quais as vantagens do banco de horas?

O banco de horas oferece vantagens significativas tanto para o empregador quanto para o funcionário, quando bem estruturado.

Para o empregador, o banco de horas se torna uma ferramenta estratégica, pois elimina a necessidade de pagar o adicional de 50% sobre as horas extras, além de outros encargos trabalhistas. Isso resulta em uma redução de custos para a empresa, especialmente em períodos de maior demanda de trabalho.

Ao mesmo tempo, a empresa consegue gerenciar melhor as jornadas de trabalho, ajustando as horas extras de acordo com as necessidades operacionais, sem comprometer o orçamento com pagamentos excedentes.

Para o funcionário, a principal vantagem está na compensação das horas extras. Ao invés de receber um pagamento adicional, o colaborador pode acumular essas horas e usá-las como folgas em dias futuros, oferecendo uma maior flexibilidade na gestão do seu tempo. Essa compensação, claro, deve ser acordada previamente com o empregador, garantindo que ambos atendam às suas necessidades de forma justa.

Portanto, o banco de horas é uma solução vantajosa para empresas que buscam flexibilidade operacional e redução de custos, ao mesmo tempo em que oferecem aos seus colaboradores maior controle sobre suas jornadas de trabalho.

Para que essa vantagem seja totalmente aproveitada, é fundamental que o acordo de banco de horas seja bem estruturado e respeite as normas trabalhistas, garantindo a conformidade legal e a satisfação de ambos os lados.

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Qual a validade do banco de horas?

O banco de horas tem validade a partir do momento em que é formalizado por meio de um acordo entre o funcionário e a empresa ou por convenção coletiva, o que significa que sua aplicabilidade depende da negociação entre a empresa e o sindicato da categoria. Esse acordo define as condições para a implementação do banco de horas, garantindo que tanto empregador quanto empregado saibam como as horas extras serão compensadas.

Após a definição do banco de horas, uma vez acordado entre empregador e sindicato, o trabalhador fica obrigado a aceitar as condições estabelecidas. Isso ocorre porque a implementação do banco de horas faz parte do poder diretivo do empregador, que pode organizar as jornadas de trabalho conforme as necessidades da empresa, sempre respeitando os limites legais.

Entretanto, é fundamental que o empregador cumpra as regras que estão na lei, pois caso haja descumprimento das condições estabelecidas no acordo, o trabalhador pode recorrer à justiça para garantir seus direitos. Por isso, é essencial que as empresas estejam atentas às obrigações legais e acordos coletivos, para evitar possíveis litígios.

Dica para gestores: para evitar complicações jurídicas, é importante documentar corretamente todos os acordos, inclusive o que diz respeito ao banco de horas e garantir que a compensação das horas extras seja feita dentro dos prazos, tanto por lei quanto no acordo. Isso assegura a conformidade com a legislação trabalhista e fortalece a relação de confiança com os colaboradores.

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Como funciona o banco de horas?

O banco de horas funciona como uma ferramenta de compensação de horas extras, permitindo que o colaborador utilize as horas excedentes em um período futuro. Quando o funcionário acumula saldo positivo de horas extras, ele pode negociar com a empresa uma data para compensação dessas horas, transformando-as em folgas.

Esse processo deve ser acordado entre as partes para garantir que não tenha ônus tanto para o funcionário quanto para o empregador.

É importante que a empresa avalie as solicitações de folga de forma estratégica, levando em consideração as necessidades operacionais. O pedido de folga do colaborador deve ser analisado para garantir que a data escolhida não afete a produtividade e que não prejudique o funcionamento da empresa.

Vale lembrar que, segundo a CLT, o limite máximo de horas trabalhadas por dia é de 10 horas, salvo se houver um acordo específico que permita uma jornada superior. Portanto, no regime de banco de horas, o trabalhador pode realizar até 2 horas extras por dia, desde que respeite as regras.

Com isso, o banco de horas oferece uma gestão flexível e eficiente da jornada de trabalho, proporcionando ao empregador uma redução de custos com horas extras e ao colaborador a oportunidade de organizar melhor seus períodos de descanso, desde que ambos cumpram as condições do acordo.

Rescisão contratual

Caso haja saldo positivo no banco de horas do seu funcionário no momento da rescisão contratual, você precisa realizar o pagamento de todas essas horas.

E esse pagamento se dará conforme citamos acima. Ou seja, acrescido de, no mínimo, 50% do valor da hora normal de trabalho.

Pagamento das horas extras

Em caso de pagamento das horas excedentes, é importante lembrar que elas devem refletir nos outros encargos trabalhistas. Ou seja, deverá refletir nas férias (mais ⅓), décimo terceiro salário, FGTS e aviso prévio.

Assista também o nosso vídeo sobre o que são as horas extras e como evitas ações trabalhistas.

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Regime parcial

A CLT, em seu art. 59, parágrafo 4°, prevê ainda que aqueles trabalhadores em regime de tempo parcial não podem fazer hora extra.

Regime parcial é aquele que tem a duração de até seis horas diárias.

Ações trabalhistas

Pagamento de horas extras é um dos principais motivos para a abertura de processos trabalhistas. Por isso, é importante que a empresa sempre se resguarde, já que, perante o juiz, ela é que terá que provar o contrário.

Ela deve sempre orientar o funcionário a registrar seus pontos, para que não haja dúvidas quanto às horas extras ou outros horários – trabalhados ou não.

 

Uma prova incontestável do registro de horários do funcionário é por meio do registro eletrônico de ponto (REP). Perante o juiz, comprovação por esse meio vale como prova imprescindível. Desde que proveniente de sistema devidamente homologado, de acordo com a Portaria 1510/2009.

Quanto tempo o funcionário tem para utilizar suas horas?

Após acrescidas as horas ao banco, o funcionário tem até 1 ano para utilizá-las em forma de folga ou decréscimo de horas em sua jornada. Porém, o prazo pode variar para menos, dependendo de acordo firmado entre sindicato e empregador.

Caso isso não seja feito nesse ano, o empregador deverá pagar ao funcionário essas horas em forma de remuneração. E aqui é importante salientar que a CLT prevê que o pagamento de horas extras deve ser acrescido de, no mínimo, 50% do seu valor normal ou em percentual indicado pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Conclusão

O banco de horas é vantajoso tanto para funcionário quanto para empregador. Mas, mesmo assim, é importante que a empresa adote um sistema seguro, já que toda ferramenta manual é passível de falhas.

Esperamos tê-lo ajudado e tirado suas dúvidas com esse artigo. Para que você se aprofunde mais no assunto, baixe nosso ebook “Guia trabalhista simplificado para empresas” preenchendo o formulário abaixo.

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