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Escala 12×36: saiba como funciona essa jornada de trabalho

Redação Ortep
Publicado em: 04/10/2021

A jornada de trabalho na escala 12×36, compreende 12 horas seguidas de atividades e 36 horas de descanso. Geralmente ela é aplicada em estabelecimentos que precisam funcionar 24 horas por dia, como por exemplo, os hospitais, empresas de segurança e vigilância, clínicas, indústrias, fábricas, entre outros.

Dentro da lei, é permitido sim estabelecer esse tipo de jornada na empresa, desde que respeite as limitações e horários de trabalho de cada colaborador. Saiba mais sobre as regras da escala 12×36 aqui!   

Jornada 12×36 de acordo com a legislação

Quais regras da jornada 12x36

Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017), as empresas que desejavam utilizar a jornada de trabalho 12×36, precisavam recorrer às convenções e acordos coletivos. Com o decreto sancionado, se tornou possível adotá-la mediante acordo individual por escrito – assim como está previsto no artigo 59-A:

“Em exceção ao disposto no art.59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.

E ainda diz no parágrafo único: 

“A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5° do art. 73 desta Consolidação”.

Em resumo, a reforma trabalhista facilitou que as empresas adotem a escala 12×36. 

Como deve funcionar a escala 12×36?

Na prática, a jornada funciona da seguinte maneira: o colaborador executa a sua função na empresa durante 12 horas seguidas, tendo o direito de descanso de 36 horas após o período trabalhado.

Dentro do período de 12 horas, ele possui um intervalo para refeição ou descanso de uma hora – isso deve ser monitorado pelo controle de ponto e pela liderança do RH da empresa. 

Quando a jornada 12×36 passa a ser inválida

Dentro dos termos da Súmula nº 444 da Corte trabalhista, a escala 12×36 é válida desde que sejam cumpridos dois requisitos: 

  • autorização para a execução da jornada de acordo com a lei, acordo ou convenção coletiva;
  • sem exclusão da remuneração dobrada nos feriados trabalhados; 

Para ser considerada inválida, a jornada deve ser paga em hora extra, incluindo o adicional de 50% do valor da hora normal, bem como as que forem ultrapassadas (8ª e 44ª).

Como funciona o intervalo na jornada 12×36?

A jornada 12×36 não elimina o intervalo para o almoço ou o descanso de uma hora. No intervalo intrajornada a CLT prevê que:

“Artigo 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas”. 

“§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

As leis trabalhistas não só asseguram os direitos dos colaboradores, mas também garantem que os empregadores paguem as suas obrigações e tenham o direito de exigir o cumprimento dos deveres dos seus funcionários. 

Como controlar a jornada 12×36 

A jornada de trabalho deve ser gerenciada, principalmente, com o controle de ponto, pois esse é o meio mais seguro de reunir todas as informações de um colaborador na empresa: como o horário de chegada, intervalo e saída, além de possíveis faltas e horas excedentes. 

De acordo com o parágrafo 2º do Artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o registro de ponto dos colaboradores pode ser feito por meio manual, mecânico ou eletrônico. 

Já as Portarias 1510/2009 e 373/2011 vieram para regulamentar as tecnologias eletrônicas para o Controle de Ponto, onde através de um sistema, os colaboradores registram os horários.

Caso a empresa tenha mais de 20 funcionários e não faça o controle de ponto, poderá sofrer penalidades do Ministério do Trabalho e Emprego. Há ainda os casos que as empresas são desobrigadas de realizar o registro perante a lei, mas sofrem prejuízos financeiros pela má gestão das horas, ou mesmo ações trabalhistas, pela falta de controle. 

A Ortep possui um sistema inteligente para o Controle da Jornada de Trabalho do seu colaborador, onde os dados ficam armazenados de forma segura em nuvem, sendo fácil de manusear e dotado de configurações intuitivas e inteligentes. 

De acordo com as necessidades da sua empresa, você pode utilizar o software de ponto web da Ortep de forma presencial ou remota, facilitando o dia a dia do seu RH na contabilização da jornada dos trabalhadores. 

Como calcular a hora extra na jornada 12×36?

As horas extras na escala 12×36 são contabilizadas quando o colaborador extrapola a 12ª hora de trabalho superior a 10 minutos. Dentro dos primeiros 10 minutos a lei não prevê o pagamento de horas extras na jornada 12×36, apenas no período acima de 10 minutos.  

De maneira em geral, o cálculo de horas extras dessa jornada é igual ao cálculo de horas extras na jornada habitual, desde que a convenção ou acordos coletivos manifestem qualquer alteração à regra geral.

Para manter a legalidade e o controle da jornada de trabalho, o ideal é que as horas extras não sejam superiores a 2 horas, conforme recomenda a legislação.

Gostou do nosso conteúdo? Clique aqui para ler outros artigos de alto valor para a sua empresa e para o setor de RH.

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