Instituído em 1998, com a edição da Lei 9.601, o banco de horas consiste em uma compensação das horas extras feitas pelo trabalhador, por meio da redução de jornada.

Esta medida foi adotada a partir do Art. 59, parágrafo 2°, da CLT. Eis os termos do dispositivo:

“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado por correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”

Dito isso, seguem esclarecimentos acerca da aplicação do banco de horas.

Quais as vantagens do banco de horas?

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A utilização do banco de horas traz vantagem para ambas as partes – empregador e funcionário.

Para o funcionário, podemos citar a vantagem de as horas excedentes se transformarem em posterior folga – desde que devidamente combinada com seu empregador.

Já a empresa tem a vantagem de não precisar pagar as horas extras, notadamente o adicional mínimo de 50% e os demais encargos que vêm juntamente com ele.

Validade do banco de horas

O banco de horas é válido a partir do momento em que existe um acordo ou convenção coletiva. Ou seja, sua aplicabilidade é definida pelo sindicato da categoria.

E, uma vez que o banco de horas esteja acordado entre empregador e sindicato da categoria, o trabalhador fica condicionado a aceitá-lo. Isso se dá pois é uma ação que faz parte do poder diretivo do empregador.

Porém, o trabalhador deve ficar atento e, no caso de não cumprimento do acordo, poderá ingressar com ação judicial.

Como se dá o uso do banco de horas?

Quando houver saldo positivo, resultado de horas excedentes de trabalho, o funcionário poderá combinar, junto à empresa, uma data para sua compensação.

A empresa poderá aceitar ou não o pedido de data do trabalhador. Para que o acordo seja bom para ambas as partes, é preciso observar se haverá outras folgas no dia. Ou mesmo se o dia escolhido não irá atrapalhar as atividades do funcionário.

Vale lembrar que a CLT estipula que o limite máximo de horas trabalhadas deve ser de 10 horas diárias, exceto em casos onde acordo preveja o contrário. Dessa forma, são 2 horas extras por dia, no máximo.

Rescisão contratual

Caso haja saldo positivo em seu banco de horas no momento de sua rescisão contratual, o funcionário tem direito ao pagamento de todas essas horas.

E esse pagamento se dará conforme citamos acima. Ou seja, acrescido de, no mínimo, 50% do valor da hora normal de trabalho.

Pagamento das horas extras

Em caso de pagamento das horas excedentes, é importante lembrar que elas devem refletir nos outros encargos trabalhistas. Ou seja, deverá refletir nas férias (mais ⅓), décimo terceiro salário, FGTS e aviso prévio.

Assista também o nosso vídeo sobre o que são as horas extras e como evitas ações trabalhistas.

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Regime parcial

A CLT, em seu Art. 59, parágrafo 4°, prevê ainda que aqueles trabalhadores em regime de tempo parcial não podem fazer hora extra.

Regime parcial é aquele que tem a duração de até seis horas diárias.

Ações trabalhistas

Pagamento de horas extras é um dos principais motivos para a abertura de processos trabalhistas. Por isso, é importante que a empresa sempre se resguarde, já que, perante o juiz, ela é que terá que provar o contrário.

Ela deve sempre orientar o funcionário a registrar seus pontos, para que não haja dúvidas quanto às horas extras ou outros horários – trabalhados ou não.

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Uma prova incontestável do registro de horários do funcionário é por meio do registro eletrônico de ponto (REP). Perante o juiz, comprovação por esse meio vale como prova imprescindível. Desde que proveniente de sistema devidamente homologado, de acordo com a Portaria 1510/2009.

Quanto tempo o funcionário tem para utilizar suas horas?

Após acrescidas as horas ao banco, o funcionário tem até 1 ano para utilizá-las em forma de folga ou decréscimo de horas em sua jornada. Porém, o prazo pode variar para menos, dependendo de acordo firmado entre sindicato e empregador.

Caso isso não seja feito nesse ano, o empregador deverá pagar ao funcionário essas horas em forma de remuneração. E aqui é importante salientar que a CLT prevê que o pagamento de horas extras deve ser acrescido de, no mínimo, 50% do seu valor normal ou em percentual indicado pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Conclusão

O banco de horas é vantajoso tanto para funcionário quanto para empregador. Mas, mesmo assim, é importante que a empresa adote um sistema seguro, já que toda ferramenta manual é passível de falhas.

Esperamos tê-lo ajudado e tirado suas dúvidas com esse artigo. Para que você se aprofunde mais no assunto, baixe nosso ebook “Guia trabalhista simplificado para empresas”.

Danielle Braga

Danielle - Grupo Ortep

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