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A admissão de um colaborador é uma atividade marcada por vários processos que demandam muito esforço. Um desses processos é saber qual o tipo de contrato mais representa a realidade da sua empresa.

No entanto, é essencial ficar por dentro de todos os acordos, obrigações e direitos trabalhistas para uma admissão tranquila e segura.

Então, para você entender melhor esse assunto, preparamos um conteúdo que contempla todos os tipos de contrato. Vamos nessa?

O que é um contrato de trabalho?

De acordo com a CLT, um contrato de trabalho é um compromisso pré-estabelecido entre a empresa e o colaborador. Veja o que diz o art. 442 da CLT na íntegra.

“Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”

Dessa forma, esse acordo pode ser celebrado de maneira formal (que possui um documento comprovando todos os direitos) ou informal (baseado na confiança, ou seja, não tem os direitos documentados) para criar uma relação de trabalho entre uma pessoa física e uma empresa.

É importante ressaltar que existem diversos tipos de contrato de trabalho e que cada um possui particularidades. Entretanto, alguns deles não geram vínculo empregatício.

Quais são os tipos de contrato?

Como vimos, existem diferentes tipos de contrato. Por isso, continue a leitura e saiba cada um deles e suas características.

Contrato por tempo determinado

Um contrato de trabalho por tempo determinado tem uma data de término já estabelecida, ou seja, o empregador determina o prazo em que o profissional irá ficar na empresa.

Ele é bastante utilizado em casos de projetos específicos, que já possuem uma data de fim determinada.

De acordo com o inciso 2, no art. 443 da CLT, o contrato por tempo determinado precisa se enquadrar nos seguintes casos:

  • contratação cujo o serviço justifique a predeterminação do prazo;
  • contratação cuja atividades da empresa tenha caráter transitória;
  • contrato de experiência (período máximo de 90 dias).

Além disso, esse tipo de contrato não conta com alguns benefícios trabalhistas após a rescisão, tais como aviso prévio, multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego.

Contudo, o funcionário tem direito aos demais direitos trabalhistas e previdenciários, incluindo o tempo de serviço do INSS.

Contrato por tempo indeterminado

Esse tipo de contrato é o mais comum entre as relações de emprego. Esse modelo de contrato se caracteriza por não ter um tempo de permanência do colaborador na empresa. Ou seja, é definido apenas a data de início.

A definição desse modelo de contrato está descrito no art. 452 da CLT.

No entanto, é usual os empregadores iniciarem a jornada de trabalho do funcionário com um contrato de experiência, durante 90 dias.

Esse tipo de contrato garante ao profissional todos os direitos trabalhistas e obrigações estabelecidos pela CLT.

Porém, como não há um prazo estabelecido para término do contrato, ele pode ser rescindido a qualquer momento, contanto com o aviso prévio do solicitante.

Contrato de trabalho temporário

Estabelecido pela Lei de n°6.019, publicada no dia 3 de janeiro de 1974, o contrato temporário é definido por um serviço prestado à uma empresa para atender suas necessidades transitórias de substituição de algum funcionário ou em casos extraordinários.

Esse modelo de contrato é muito comum em datas comemorativas, tais como a páscoa e o fim de ano, onde aumentam as demandas de vendas.

Nesse tipo de contrato, a admissão é feita por meio de uma empresa terceirizada, que fornece profissionais à empresa.

Uma das vantagens do contrato temporário é fornecer oportunidades de experiência para profissionais que necessitam. Além disso, a empresa supre suas necessidades momentâneas.

Contrato de trabalho eventual

O contrato de trabalho eventual consiste em um acordo firmado entre uma pessoa (jurídica ou física) com um profissional autônomo, que realiza serviços pontuais e esporádicos.

Ele também é conhecido como contrato de atividade, já que ele é solicitado somente quando há uma demanda. Além disso, o trabalho eventual é definido na Lei 8.212/91, que diz o seguinte:

“g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.”

Muitas pessoas confundem esse tipo de contrato com o temporário, porém a grande diferença entre eles é que o trabalho eventual não possui vínculo empregatício.

Veja alguns exemplos de trabalho eventual:

  • pedreiro;
  • pintores;
  • diaristas;
  • jardineiros;
  • encanadores;
  • eletricista;
  • fotógrafo;
  • redatores;
  • técnico de informática;
  • técnico de manutenção de elevadores, etc.

Esse tipo de contrato também permite que o profissional trabalhe em mais de um lugar ao mesmo tempo.

Contrato de trabalho intermitente

Após a Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n° 13.467, no dia 13 de julho de 2017, foi estabelecido o contrato de trabalho intermitente.

Ele consiste em um modelo de trabalho não contínuo, com subordinação e que alterna entre tempo de prestação de serviço e inativação.

A principal diferença desse tipo de trabalho em relação aos demais é o salário, cuja remuneração é por hora de trabalho.

Veja o que diz o art. 452-A da CLT sobre o contrato intermitente:

“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.”

Visto que o trabalho intermitente foi regulamentado, o profissional recebe, ao final de cada período trabalhado a sua remuneração, férias proporcionais mais ⅓ delas, décimo terceiro trabalho proporcional, DSR e os adicionais.

No entanto, nesses casos, o próprio colaborador paga seu INSS de acordo com a sua remuneração.

Certamente, a grande vantagem do contrato intermitente é a flexibilidade que o profissional possui em sua jornada de trabalho.

Trabalho home office

Não tem como negar que o modelo home office ganhou força nos últimos anos. De acordo com o art. 75-B da CLT, todo serviço prestado fora das dependências da empresa é considerado teletrabalho.

Todavia, a lei prevê todos os direitos ao profissional que trabalha remotamente. Além disso, caso ele precise ir à empresa esporadicamente, não desconfigura o modelo home office.

Contudo, caso o empregador decida retornar ao presencial, ele precisa avisar o funcionário com pelo menos 15 dias de antecedência.

Se você quiser se aprofundar nesse assunto, veja o nosso conteúdo específico sobre o contrato home office conforme a CLT.

Estágio

O estágio é um tipo de contrato que não proporciona vínculo de emprego. Dessa forma, o acordo é firmado entre o estagiário e o gestor através de um termo de compromisso.

No entanto, os direitos e os deveres do estágio estão descritos na Lei n° 11.788, publicada no dia 25 de setembro de 2008, também conhecida como Lei do Estagiário.

Em resumo, a lei estabelece que o contrato deve ser de no máximo 2 anos e que a carga horária do estagiário deve ser de 20 horas semanais. Além disso, as atividades desenvolvidas na empresa devem ser compatíveis com o previsto nos termos do contrato.

Por fim, o estagiário recebe uma bolsa-auxílio, vale-transporte e férias proporcionais.

Jovem aprendiz

O programa Jovem Aprendiz é descrito na Lei da Aprendizagem n° 10.097, publicado no dia 19 de dezembro de 2000. Ela consiste na contratação de jovens com idade entre 14 e 24 anos.

Dessa forma, quem participa do programa, precisa se inscrever em um curso de aprendizagem que possui um prazo de 2 anos, assim como o contrato de trabalho. Após esse período, a empresa pode efetivar o aprendiz com um contrato por prazo indeterminado.

Assim, o jovem aprendiz tem direito à carteira de trabalho assinada e outros direitos descritos na CLT. Para os jovens que ainda não finalizaram o ensino fundamental a jornada de trabalho precisa ser de no máximo 6 horas diárias. Contudo, quem já finalizou, terá uma jornada de no máximo 8 horas.

A finalidade deste contrato é inserir os jovens no mercado de trabalho e capacitá-los, combinando a prática com a teoria para o desenvolvimento profissional de quem participa do programa.

Características do contrato de trabalho

Além dos tipos de contratos, eles podem ser feitos de formas diferentes e isso dependerá da maneira que foi acordado. Por isso, veja as características dos contratos de trabalho.

  • Bilateral: acontece quando há um acordo firmado entre a empresa e o colaborador, com direitos e deveres de ambas as partes;
  • Consensual: há apenas um consentimento do empregador e do profissional, não tem necessidade de uma formalidade;
  • Comutativo: o colaborador tem conhecimento de todas as suas obrigações e deveres desde o início da contratação;
  • Oneroso: ocorre quando a empresa precisa pagar uma remuneração ao profissional no fim da prestação de serviço;
  • Trato sucessivo: significa que haverá continuidade no tempo de trabalho, mesmo após a remuneração, inclusive em contratos por prazos determinados;
  • Informal: não necessita de um documento expresso, pode ser tratado de forma verbal ou tácita.

Formas de rescisão de contrato

A rescisão de um contrato consiste no fim do vínculo de trabalho entre a empresa e o colaborador. A decisão de suspender um contrato pode ser por parte do empregador ou do funcionário.

Acompanhe os casos mais comuns de rescisão:

Demissão sem justa causa: nesse caso, o empregador decide dispensar o funcionário por alguma falha do mesmo ou por um motivo interno da empresa. É importante ressaltar que nesses casos o profissional recebe todos os direitos previstos na CLT.

Demissão por justa causa: segundo o artigo 482 da CLT, esse tipo de demissão acontece quando há uma falha grave por parte do colaborador.

Pedido de demissão: ocorre quando o profissional solicita a rescisão do contrato. Nesses casos, ele perde alguns direitos previstos pela CLT, como aviso prévio indenizado e o seguro-desemprego;

Demissão indireta: podemos dizer que é o inverso da demissão por justa causa. Em outras palavras, ocorre quando o empregador comete uma falta grave ao colaborador. No artigo 483 da CLT, estão listados os motivos que levam a esse tipo de rescisão;

Culpa recíproca: acontece quando tanto a empresa quanto o funcionário cometem alguma infração trabalhista. Dessa forma, a Justiça do Trabalho tem respaldo para declarar a rescisão do contrato por culpa recíproca.

A importância de um contrato de trabalho

Algo que precisamos considerar é o fato de que o contrato de trabalho é uma obrigação legal. Dessa forma, ela garante que a empresa esteja dentro de todos os trâmites jurídicos.

Além disso, o contrato garante que o colaborador terá todos os direitos previstos pela legislação.

Porém, não é só o funcionário que tem benefícios com o contrato. No caso das empresas, o contrato de trabalho oferece respaldo jurídico, evitando possíveis processos trabalhistas.

Em suma, podemos dizer que a maior importância do acordo trabalhista é a segurança que ele traz para ambas as partes.

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Saiba quais são os tipos de contrato de trabalho

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