Existem muitas dúvidas a respeito da diferença entre Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, e também sobre a importância de emiti-lo. Por isso, vamos falar sobre esse assunto hoje!

O que é o Atestado  Técnico e Termo de Responsabilidade?

Quando um empregador adquire um Registro Eletrônico de Pontos (REP), ele recebe o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade que, apesar do nome sugerir o contrário, se trata de apenas um documento.

Esse documento é assinado por duas pessoas:

  • pelo responsável técnico pelo programa – ou equipamento; e
  • pelo responsável legal pela empresa responsável pelo software – ou da fábrica do REP–

Aliás, ele deve afirmar, expressamente, que seu programa atende às determinações da Portaria 1510/2009.

Os dois responsáveis assinam o mesmo documento?

Não, cada um gera documentos diferentes.

Em outras palavras, um Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade para o REP e outro para o software. Além disso, cada um deve ser assinado pelo seu respectivo responsável.

Quem deve emitir o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade?

De acordo com a Portaria 1510/2009, a emissão desse tipo de atestado deve ser feita pelo fabricante do equipamento REP e também pelo fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico, ou seja, o fabricante do software que fará o armazenamento das informações.

A emissão pode ser feita na forma de documento eletrônico, e, nesse caso, deve ser assinada digitalmente, com certificados válidos e emitidos por Autoridade Certificadora (AC) integrante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (OCP-Brasil).

Contudo, a assinatura digital deve pertencer a pessoa física, ou seja, aos responsáveis legal e técnico da empresa, e o documento deve ser salvo em formato PDF, tamanho A3, e ficar disponível pelo empregador para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.

Fabricante do Equipamento

No Atestado Técnico e Termos de Responsabilidade do fabricante do equipamento quem assina é o responsável técnico e o responsável legal da empresa. Além disso, deve afirmar que o equipamento e todos os softwares embutidos atendam a todas as determinações do Artigo 17 da Portaria 1510/2009. E, dentre elas, deve salientar que:

  • não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento;
  • não possuem mecanismos que restrinjam a marcação de ponto em qualquer horário;
  • não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e
  • possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.

Fabricante do programa

No caso do fabricante do programa de tratamento de registro do ponto eletrônico, seu Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ser assinado pelos responsáveis técnico e legal da empresa, salientando que seu programa atende a todas as determinações da Artigo 18 da Portaria 1510/2009 e, em especial, que não permita:

Além disso, segundo § 1º do art. 18 da Portaria 150/2009, no documento deverá constar “que os declarantes estão cientes das consequências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica”.

E, ainda segundo o  § 2º do art. 18, “o empregador deverá apresentar o documento […] à inspeção do Trabalho, quando solicitado”.

Diante disso, a Portaria 793/2011 forneceu, ainda, dois modelos de Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade a serem seguidos pelos respectivos fabricantes.

Assim, tanto emitido pelo fabricante do equipamento ou pelo fabricante do programa de tratamento de registro do ponto eletrônico, o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade é um documento que comprova a autenticidade do produto ofertado.

Dessa forma, garante-se que ele esteja funcionando perfeitamente e de acordo com as Portarias 1510/2009 e 793/2011, que disciplinam o registro eletrônico de ponto e a utilização da certificação digital para assinatura eletrônica do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, respectivamente.

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