A concessão de férias coletivas é uma prática comum em muitas empresas, podendo ser uma estratégia para reduzir custos em períodos de baixa demanda. Contudo, a decisão de conceder ou não esse período de descanso aos colaboradores cabe exclusivamente à empresa.

No entanto, é fundamental que a empresa esteja ciente dos prazos, condições especiais, encargos e remuneração referentes às férias coletivas, de modo a garantir os direitos dos trabalhadores e o cumprimento da legislação vigente.

Nesse sentido, é importante conhecer as principais regras das férias coletivas, a fim de tomar decisões mais seguras e planejar adequadamente. 

Se você é um profissional de RH ou DP, esse conteúdo foi feito para você. Então, boa leitura. 

O que são as férias coletivas?

Férias coletivas são classificadas por um período de descanso que é atribuído a toda a empresa ou a todos os funcionários de um determinado setor. 

Como vimos, esse tipo de prática é uma maneira de reduzir os custos operacionais em períodos de baixa produtividade. Além disso, elas permitem que parte da equipe aproveite suas férias ao mesmo tempo.

Quanto ao prazo, as férias coletivas podem ter uma duração de 30 dias consecutivos ou ser divididas em duas partes, desde que cada uma tenha pelo menos 10 dias. Vale ressaltar que a decisão de conceder férias coletivas é do empregador, não sendo opção do colaborador aceitar ou não.

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No entanto, é fundamental que a empresa cumpra as regras estabelecidas pela legislação trabalhista brasileira. Sendo assim, a CLT estabelece todas as normas a respeito das férias coletivas. 

Nos tópicos a seguir, apresentaremos as principais regras e o que mudou com a Reforma Trabalhista.

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O que diz a CLT sobre férias coletivas? 

Como vimos, as férias coletivas podem envolver toda a empresa ou os colaboradores de um setor específico. Essa e outras normas a respeito das férias coletivas estão descritas no artigo 139 da CLT. 

A seguir, veja o que a lei diz na íntegra: 

“Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”

Entretanto, as férias coletivas não são obrigatórias, vai depender da estratégia da empresa e de alguns fatores, como por exemplo, o segmento do negócio. 

Contudo, por mais que não tenha a obrigatoriedade, caso a empresa decida implementar as férias em conjunto, ela precisa se atentar e tomar alguns cuidados. Veremos com mais detalhes sobre essa questão. 

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Quais foram as mudanças com a Reforma Trabalhista? 

Com a Reforma Trabalhista, os colaboradores menores de 18 anos e maiores de 50 anos não tinham o direito de fracionar as suas férias. Agora, eles podem participar do fracionamento. 

Outra mudança que a Reforma trouxe foi a respeito do início das férias, em que elas não poderão ser iniciadas dois dias de algum feriado ou do DSR (Descanso Semanal Remunerado)

Por fim, a Reforma Trabalhista teve um impacto maior nas questões burocráticas, como limites e anotações na carteira de trabalho. 

Como funcionam as férias coletivas? 

No caso de férias coletivas, não há necessidade da empresa consultar seus colaboradores. No entanto, ela deve informar a todos com uma certa antecedência. 

Esse aviso pode ser feito de várias formas, seja através do e-mail ou até fixar um comunicado em um local visível, mas o importante é que a comunicação do descanso coletivo chegue para todos os envolvidos. 

Além disso, o empregador precisa avisar o órgão responsável, que neste caso é a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia. 

Por fim, a empresa também precisa realizar a anotação na CTPS dos funcionários e encaminhar a Guia de Recolhimento do FGTS e as informações para a Previdência Social (GFIP).

Qual o prazo para o pagamento das férias? 

De acordo com a lei, o pagamento das férias coletivas precisa ser efetuado até dois dias antes do início do descanso. Se a data não for um dia útil, a empresa precisa antecipar o pagamento das férias.

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Quem tem direito a férias coletivas? 

Todos os funcionários que estão em regime CLT têm o direito de tirar férias coletivas. Mas, se o colaborador tiver menos de um ano na empresa, ele também tem direito? A resposta para essa pergunta é sim. 

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Quando o empregador opta pelas férias coletivas, toda a empresa ou o setor precisa está incluído no descanso, ou seja, os recém contratados estão na lista. 

O colaborador pode optar por não tirar as férias coletivas? 

A resposta para essa pergunta é não. O colaborador não pode escolher se vai ou não cumprir o período das férias coletivas. Afinal, para que elas sejam de fato efetivadas, é fundamental que todos os funcionários tirem o período de descanso juntos. 

Por isso, uma vez que a empresa determine as férias coletivas, todos precisam cumpri-lo. 

Colaborador que está afastado tira férias coletivas? A resposta é não. Caso algum funcionário esteja de licença-maternidade, auxílio-doença ou qualquer outra licença remunerada, ele não pode tirar férias coletivas. 

Conclusão 

As férias coletivas podem ser uma valiosa ferramenta para o planejamento da empresa. Seja para momentos de festividade familiar, como o fim de ano, ou em casos de baixa demanda, a gestão de férias é essencial para o crescimento da empresa. 

Dessa forma, conceder férias coletivas pode trazer inúmeros benefícios, tanto financeiros quanto para o bem-estar dos seus funcionários. 

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