O trabalho é necessário, porém todo mundo precisa descansar, não é mesmo?

Mas, o que o DSR tem haver com isso? É o que vamos descobrir no conteúdo de hoje. Então, continue a leitura e entenda tudo o que você precisa a respeito desse assunto que faz parte da rotina do RH.

O que é DSR?

O DSR, descanso semanal remunerado, é uma norma estabelecida pela CLT, no Art.67, onde estipula o período mínimo de descanso semanal para os colaboradores. 

Esse descanso  é um direito previsto na legislação e ele garante 24 horas consecutivas de descanso, de preferência aos domingos, após um certo período trabalhado. 

Contudo, pode haver uma negociação entre o empregador e o funcionário do dia ideal para esse descanso, uma vez que alguns negócios funcionam aos domingos. Porém, deve-se conceder esse descanso após 6 dias trabalhados. 

Portanto, todo profissional que trabalha de carteira assinada tem direito de receber o DSR e ele é inserido na folha de pagamento do funcionário. 

Dessa forma, essa folga é uma forma de garantir a saúde e a qualidade de vida dos trabalhadores. Além disso, todos precisam recarregar as energias para mais um dia de trabalho. 

O que diz a lei sobre o DSR?

Como já mencionamos anteriormente, a lei estabelece um dia de descanso equivalente a 24 horas consecutivas e que está descrito no Art.67. Veja o que ela diz na íntegra: 

“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”

Esse mesmo artigo estabelece que se algum profissional necessite trabalhar aos domingos, a empresa precisa organizar a jornada de trabalho por escala. Veja o que diz a CLT: 

“Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”

Quando o colaborador perde o direito a esse descanso?

Já vimos que o DSR é importante para o colaborador, mas existe a possibilidade dele perder esse direito? 

Leia também:  Qual o valor do salário-mínimo para 2023?

A resposta é sim. Existem algumas situações em que o funcionário perde o direito ao descanso semanal remunerado. Então, caso haja atrasos ou faltas não justificadas, os colaboradores perdem o DSR, conforme o artigo 6 da Lei n°605/49:

“Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”

Como é feito o cálculo do DSR? 

Como já vimos, o DSR é acrescentado na folha de pagamento dos funcionários e o valor equivale a um dia de trabalho. Então, se um funcionário recebe R$30,00 por dia, o seu DSR também é 30 reais.

A seguir, vamos te mostrar como realizar esse cálculo em diferentes situações para que você tenha conhecimento do valor pago ao seu funcionário referente ao DSR. 

Trabalhador mensalista e horista

Conforme previsto por lei, o valor a ser pago já está incluso no salário dos mensalistas. Nesses casos, para saber o quanto do seu salário equivale ao DSR é preciso fazer o seguinte cálculo: 

Multiplique o valor do salário mensal pela quantidade de dias de descanso no mês, divida o resultado pelos dias úteis do mês e você terá o valor do DSR. 

E se o meu colaborador trabalhar no seu dia de descanso? Nesses casos, é preciso compensá-lo em dobro pelo dia trabalhado. Vamos exemplificar para você. 

Considere que a Milu , responsável pelo faturamento da empresa, receba R$35 por hora. Se ela trabalhar em seu dia de folga, a sua hora trabalhada será de R$70,00. 

No caso de colaboradores horistas, o valor do DSR é calculado da seguinte forma: 

Valor pago pela hora trabalhada x número de horas trabalhadas 

Cálculo do DSR sobre comissão 

Os profissionais que recebem por comissão também possuem direito ao descanso semanal remunerado.

Leia também:  Qual a diferença entre salário bruto e salário líquido?

Dessa forma, deve-se somar todas as comissões e dividir pelo número de dias úteis. Posteriormente, multiplique o resultado pelo número de domingos e feriados. 

Vamos supor que um vendedor recebe R$ 2.000,00 mensais. No mês em questão, ele trabalhou por 26 dias úteis, incluindo os sábados e 5 dias de descanso. Nesse mesmo mês, ele recebeu R$ 400,00 de comissão. 

O cálculo fica da seguinte maneira: 

DSR = R$ 400,00 de comissão / 26 (dias úteis) 

DSR = R$ 15,38 * 5 (domingos) 

Logo, o DRS = R$ 76,90

Jornada 12×36

No caso da Jornada cíclica ou 12×36, a regra do DSR não se aplica, uma vez que o descanso semanal remunerado já está incluso nas 36 horas que o colaborador possui. 

O art.59-A da CLT fala especificamente sobre essa questão. Veja na íntegra o que a lei diz: 

art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                   

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”               

Cálculo DSR sobre adicional noturno 

Antes de falarmos sobre o cálculo propriamente dito, é importante ressaltar que o adicional noturno equivale a 20% sobre cada hora trabalhada. Porém, dependendo de algumas CCT’s, esse percentual pode ser maior. 

Leia também:  Principais desafios do trabalho híbrido para a gestão de pessoas

Isso acontece porque a lei entende que o trabalho noturno é mais desgastante do que o diurno.

Dessa forma, o DSR também tem uma particularidade na hora de calcular. Então, veja como é feito esse cálculo. 

  • Some as horas noturnas realizadas;
  • Divide essas horas com o total de dias úteis;
  • Multiplique o resultado pelo número de domingos e feriados do mês;
  • Depois é só multiplicar pelo valor da hora noturna (hora normal + 20%).

O que é DSR sobre horas extras?

Como já sabemos, as horas extras são aquelas horas em que o colaborador ultrapassou o seu horário de trabalho, logo, elas influenciam no cálculo do DSR. 

Então, levando esse fator em consideração, a fórmula para esse cálculo é: 

DSR = (valor total das horas extras realizadas no mês / dias úteis do mês em questão) x domingos e feriados do mês. 

Vamos exemplificar para esclarecer melhor. Lembra da Milu , do exemplo anterior? Supondo que ela  realizou 7 horas extras em determinado mês que teve 26 dias úteis e 5 domingos. 

DSR = (7/26) x 5

DSR = 0,27 x 5

Logo, o DSR = R$1,35 por hora extra. 

Como ter um controle do DSR?

Ufa, muita coisa, não é mesmo? Nós sabemos que não é fácil a rotina do RH e é preciso muita atenção em cada atividade.

Por isso, é muito importante ter um controle de ponto otimizado e que agilize o dia a dia dos profissionais desse setor. 

Então, para você fazer uma gestão completa, com segurança e em conformidade com a Portaria 671 te apresentamos o For Time. 

A nossa solução é perfeita para o seu negócio, pois oferecemos várias possibilidades de registros de ponto. Além disso, o nosso software permite ao gestor de ponto realizar suas tarefas de forma rápida, sem abrir mão da segurança. 

Quer saber mais detalhes? Clique aqui e converse com um dos nossos especialistas. 

Até a próxima!

Utilizamos seus dados para analisar e personalizar nossos conteúdos e anúncios durante a sua navegação em nossa plataforma e em serviços de terceiros parceiros. Ao navegar pelo nosso site, você autoriza a Ortep a coletar tais informações e utilizá-las para estas finalidades. Em caso de dúvidas, acesse nossa Política de Privacidade.