A Portaria 671 marcou uma virada na forma como a legislação trabalhista passou a ser organizada e aplicada no Brasil. Ao reunir e simplificar normas que antes estavam espalhadas em centenas de documentos, a regra trouxe mais clareza para quem lida diariamente com controle de jornada, fiscalização e obrigações legais no RH e no DP.
Com menos ruído e mais objetividade, o cumprimento da lei deixa de ser um exercício de sobrevivência burocrática e passa a ser uma decisão consciente de gestão.
Aprofunde a leitura e entenda o que realmente mudou com a Portaria 671, quais pontos exigem atenção na prática e como usar a norma para estruturar processos mais simples, seguros e alinhados à legislação.
Vamos lá?
O que você vai ver neste conteúdo
O que é a Portaria 671 e por que ela existe?
A Portaria 671 foi criada para reorganizar e consolidar a legislação trabalhista brasileira em um único documento. O objetivo foi reduzir a fragmentação de regras, interpretações conflitantes e excessos burocráticos que dificultavam a rotina de quem atua com RH, DP e fiscalização. Ao centralizar as normas, a legislação passa a ser mais clara, previsível e aplicável no dia a dia.
O texto reúne 401 artigos distribuídos em 19 capítulos, além de 14 anexos técnicos com especificações operacionais. A amplitude da portaria reflete a variedade de temas que impactam diretamente a gestão trabalhista, como:
- carteira de trabalho e previdência social, incluindo a CTPS digital;
- contrato de trabalho, com regras para registro de empregados, trabalho autônomo, intermitente e consórcio de empregadores rurais;
- jornada de trabalho, autorizações para trabalho em domingos e feriados, prorrogação em atividades insalubres e registro eletrônico de ponto;
- aprendizagem profissional, diretrizes gerais e o cadastro nacional de aprendizagem profissional;
- sistemas e cadastros oficiais, como eSocial, CAGED, RAIS e classificação brasileira de ocupações;
- fiscalização do trabalho e aplicação de penalidades;
- entidades sindicais e instrumentos coletivos;
- medidas de combate à discriminação e ao trabalho análogo à escravidão.
A existência da Portaria 671 também se justifica pela revogação de normas antigas que já não acompanhavam a realidade atual. Foram substituídas, entre outras, as portarias 1510 e 373, que tratavam do controle eletrônico de ponto, e a Portaria 723, voltada à aprendizagem profissional.
Com um único marco regulatório no lugar de regras espalhadas, o RH deixa de operar no improviso e passa a ter mais autonomia para estruturar processos com segurança e coerência legal.
Os 3 tipos de REP previstos na Portaria 671
A Portaria 671 redefiniu o controle eletrônico de jornada ao organizar os Registradores Eletrônicos de Ponto em três categorias. A intenção foi dar mais flexibilidade para as empresas, sem abrir mão da rastreabilidade e da segurança das informações. Cada tipo de REP atende a uma lógica diferente de operação, tecnologia e nível de controle.
A escolha do modelo correto influencia diretamente a conformidade legal, a experiência do colaborador e a rotina do RH e do DP.
REP-C – Registrador Eletrônico de Ponto Convencional
O REP-C corresponde ao relógio de ponto físico tradicional, instalado em local fixo de trabalho e operado por equipamento dedicado. É o modelo mais rígido entre os três e segue requisitos técnicos específicos definidos pela própria Portaria 671.

Principais características:
- equipamento físico homologado pelo INMETRO;
- Memória de Registro de Ponto inviolável para armazenamento permanente dos dados;
- Memória de Trabalho para as operações do equipamento;
- Porta Fiscal USB externa para extração de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
- emissão obrigatória de comprovante impresso a cada marcação;
- instalação em local fixo de trabalho.
A Portaria 671 trata expressamente das obrigações relacionadas aos arquivos de dados no artigo 81, nos seguintes termos:
Art. 81. Todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, conforme Anexo V.
§ 1º No caso de REP-C, o Arquivo Fonte de Dados deve ser gravado em dispositivo externo de memória, por meio de porta de saída padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, de uso exclusivo pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
A utilização do REP-C não exige acordo ou convenção coletiva de trabalho nem registro no INPI. Ainda assim, trata-se de um modelo menos flexível, indicado para operações presenciais e estruturas mais tradicionais.
REP-A – Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo
O REP-A representa a evolução dos sistemas alternativos anteriormente regulamentados pela Portaria 373. O registro da jornada ocorre por meio de sistemas digitais, como softwares ou aplicativos, permitindo marcações à distância e maior liberdade operacional.

Características principais:
- sistema totalmente digital;
- marcação por celular, tablet ou computador;
- ausência de obrigatoriedade de comprovante impresso no momento da marcação;
- possibilidade de uso de biometria e reconhecimento facial;
- funcionamento online ou offline, com sincronização posterior.
A adoção do REP-A é condicionada à existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho que autorize expressamente sua utilização. Em relação aos arquivos exigidos na fiscalização, o artigo 81 determina:
§ 2º No caso de REP-A e REP-P, o Arquivo Fonte de Dados deve ser prontamente gerado e entregue, quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Outro ponto relevante é que o REP-A não gera o Arquivo Eletrônico de Jornada, o que o diferencia dos demais modelos em termos de obrigações fiscais.
REP-P – Registrador Eletrônico de Ponto via Programa
O REP-P é a principal inovação introduzida pela Portaria 671 e consolida o controle de ponto totalmente digital. O registro ocorre por meio de um software executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem, utilizado exclusivamente para a apuração da jornada de trabalho.

Especificações técnicas:
- armazenamento obrigatório em nuvem;
- marcação por dispositivos móveis ou computadores;
- transmissão de dados em tempo real;
- criptografia mínima de 128 bits;
- autenticação segura por senha, biometria ou Certificado Digital ICP-Brasil;
- suporte a biometria e reconhecimento facial.
Requisitos obrigatórios:
- registro no INPI;
- Certificação Digital ICP-Brasil;
- geração dos arquivos fiscais AFD e AEJ;
- conformidade com as exigências do artigo 78 da Portaria 671.
Art. 78. O REP-P é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Quadro Comparativo dos Modelos REP

Comparar ajuda, mas entender as mudanças faz diferença
A tabela comparativa acima organiza as diferenças entre os modelos de registro, mas a Portaria 671 redefine como o controle de ponto eletrônico deve funcionar na prática. Compreender esse cenário ajuda a interpretar cada tipo de REP de forma mais segura e alinhada às exigências legais.
Escolher o sistema sem entender a Portaria 671 é jogar no escuro. Veja o vídeo e entenda como as mudanças impactam o controle de ponto eletrônico.
Documentos obrigatórios no controle de ponto eletrônico
A Portaria 671 estabelece regras sobre o registro da jornada e define quais documentos precisam existir para comprovar as marcações realizadas. Esses arquivos são fundamentais para a organização interna e para atender eventuais fiscalizações.
Entre os principais documentos exigidos estão o AFD, o AEJ e o Espelho de Ponto. Cada um cumpre um papel específico dentro da gestão da jornada e do cumprimento da legislação.
AFD – Arquivo Fonte de Dados
O AFD (Arquivo Fonte de Dados) é o arquivo que guarda todas as marcações de ponto exatamente como foram registradas pelo sistema. Ele funciona como a base oficial do controle de jornada e é utilizado principalmente em fiscalizações e auditorias.
A Portaria 671 determina, no Anexo V, que o AFD siga um formato predeterminado, o que significa que o arquivo precisa obedecer a um padrão único de estrutura e organização. De forma objetiva, o AFD deve:
- ser gerado em formato texto;
- seguir um padrão fixo de codificação;
- registrar uma informação por linha, sem espaços em branco;
- manter todos os registros organizados em ordem sequencial;
- preservar a integridade dos dados registrados.
O arquivo reúne informações como identificação do empregador, dados do sistema ou equipamento de ponto, período dos registros e as marcações realizadas pelos empregados.
A forma de disponibilização do AFD varia conforme o tipo de REP:
- no REP-C, o arquivo é extraído por meio da Porta Fiscal USB, de uso exclusivo da fiscalização;
- no REP-A e no REP-P, o arquivo deve ser gerado e entregue sempre que solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
O AFD não é um relatório de acompanhamento diário. Ele existe para garantir que as informações de jornada possam ser verificadas com segurança, mantendo a rastreabilidade exigida pela Portaria 671.
AEJ – Arquivo Eletrônico de Jornada
O Arquivo Eletrônico de Jornada apresenta a jornada apurada a partir das marcações realizadas. As informações são organizadas por período e permitem a visualização da carga horária efetivamente cumprida.
Função do AEJ:
- consolidar a jornada registrada;
- permitir a conferência de horas extras, atrasos e faltas;
- atender exigências fiscais relacionadas ao controle de jornada.
A geração do AEJ é obrigatória nos sistemas do tipo REP-P e REP-C. No caso do REP-A, a Portaria 671 não exige o arquivo, o que diferencia as obrigações entre os modelos de registrador.
Espelho de Ponto
O Espelho de Ponto Eletrônico é o relatório que apresenta a jornada do trabalhador após o tratamento e a apuração das marcações realizadas. Ele consolida as informações registradas no sistema e reflete como a jornada foi efetivamente considerada para fins trabalhistas e de folha de pagamento.
A Portaria 671 trata do Espelho de Ponto nos artigos 83 e 84, começando pela obrigação de geração do documento:
Art. 83. O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme Anexo VI, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 84.
Parágrafo único. No caso de programa de tratamento de registro de ponto que utilize REP-A, o arquivo eletrônico e o relatório especificados no caput somente serão exigidos para os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados após a entrada em vigência desta Seção.
O conteúdo mínimo que deve constar no Espelho de Ponto também é definido de forma objetiva pela norma:
Art. 84. O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
II – identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo ou função;
III – data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
IV – horário e jornada contratual do empregado;
V – marcações efetuadas no REP e marcações tratadas no Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
VI – duração das jornadas realizadas, considerando o horário noturno reduzido, quando aplicável.
O acesso do trabalhador ao Espelho de Ponto também é obrigatório, conforme o parágrafo único do artigo 84:
Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.
O que acontece quando a Portaria 671 não é cumprida?
O descumprimento das regras previstas na Portaria 671 expõe a empresa a penalidades administrativas que vão além de ajustes pontuais no controle de ponto. Falhas na adoção do tipo correto de REP, na geração dos arquivos obrigatórios ou na disponibilização dos documentos exigidos podem resultar em autuações, multas e outros desdobramentos durante a fiscalização do trabalho.
A norma reforça o papel do Auditor-Fiscal do Trabalho na verificação da regularidade do sistema de registro de jornada. Quando irregularidades são identificadas, a empresa pode ser penalizada por infração à legislação trabalhista, com aplicação de multas previstas na CLT e em normas complementares, variando conforme a gravidade da infração, a reincidência e o número de trabalhadores afetados.
Entre as situações mais comuns que geram penalidades estão:
- utilização de sistema de ponto em desacordo com o tipo de REP adotado;
- ausência ou inconsistência na geração do AFD, AEJ ou Espelho de Ponto, quando exigidos;
- dificuldade ou impossibilidade de entrega dos arquivos e relatórios à fiscalização dentro dos prazos;
- divergências entre os registros técnicos e as informações apresentadas ao trabalhador;
- adoção de REP-A sem respaldo em acordo ou convenção coletiva válida, quando aplicável.
Além das multas, a não conformidade pode gerar passivos trabalhistas, questionamentos judiciais e fragilizar a defesa da empresa em reclamatórias que envolvam jornada, horas extras e banco de horas.
Como funciona o procedimento de autuação?
A aplicação de multa por infração às normas trabalhistas é precedida pela lavratura de auto de infração. Esse documento precisa conter elementos objetivos que sustentem a penalidade, como:
- identificação completa do autuado;
- local e data da infração;
- ementa da autuação e código correspondente;
- descrição clara do fato caracterizado como infração;
- indicação expressa do dispositivo legal infringido;
- elementos de convicção que fundamentam a autuação;
- ciência do prazo para apresentação de defesa.
Julgamento e recursos administrativos
Cada auto de infração gera um processo administrativo individual, protocolizado automaticamente no momento da lavratura.
Na primeira instância, a análise fica sob responsabilidade do chefe da unidade regional de multas e recursos, autoridade competente para a imposição da multa.
Já na segunda instância, o julgamento é realizado pelo Coordenador-Geral de Recursos.
Infrações continuadas e recorrência
Em casos de infração continuada ou permanente, a Portaria 671 prevê a lavratura de um único auto de infração para o mesmo tipo legal. A continuidade é interrompida quando há formalização de documento fiscal que comprove a constatação da infração durante a ação fiscal.
A reincidência pesa. Infrações repetidas elevam significativamente o valor das penalidades aplicadas.
Multas e impactos financeiros
O descumprimento da Portaria 671 pode gerar consequências financeiras expressivas, como:
- multas administrativas que variam conforme a gravidade da infração;
- valores que podem ultrapassar R$ 4.000 por trabalhador;
- multas superiores a R$ 7.000 por ocorrência em casos reincidentes.
Fraude no registro de ponto
A Portaria 671 trata a manipulação de registros de jornada como infração grave. O artigo 98 autoriza o Auditor-Fiscal do Trabalho a apreender documentos, equipamentos e copiar programas e dados necessários para comprovação de fraude.
Atualizações recentes que merecem atenção redobrada
A Portaria 671 passou por ajustes relevantes ao longo do tempo. Entre eles, as Portarias MTP nº 1.486/2022 e nº 4.198/2022 trouxeram mudanças que impactam diretamente a forma como as empresas lidam com o registro de ponto, os documentos eletrônicos e a fiscalização.
O que mudou com a Portaria MTP nº 1.486/2022?
A Portaria nº 1.486 promoveu uma atualização estrutural importante na Portaria 671. Vários dispositivos passaram a remeter suas especificações técnicas diretamente ao portal gov.br, o que torna a norma mais dinâmica e exige acompanhamento constante por parte das empresas e dos fornecedores de sistemas.
O que a Portaria MTP nº 4.198/2022 acrescentou?
A Portaria nº 4.198 ampliou o escopo da Portaria 671 e promoveu ajustes em diversos capítulos relacionados à fiscalização, registros eletrônicos, eSocial e procedimentos administrativos.
Como escolher o sistema de ponto certo para sua empresa?
Escolher um sistema de ponto não é sobre comprar software ou instalar um relógio na parede. A decisão define o nível de risco jurídico, o grau de controle da jornada e a liberdade do RH para trabalhar sem medo de fiscalização.
Entenda a realidade da operação
Antes de olhar para qualquer fornecedor, olhe para dentro.
Considere pontos como:
- equipes presenciais, remotas ou híbridas;
- múltiplos estabelecimentos ou frentes de trabalho externas;
- volume de colaboradores e rotatividade;
- necessidade de marcação online, offline ou ambas
A operação manda na escolha do REP, não o contrário.
Escolha o tipo de REP alinhado à Portaria 671
Nem todo sistema serve para todo cenário. A Portaria é clara ao definir regras distintas para REP-C, REP-A e REP-P.
Avalie com cuidado:
- se existe acordo ou convenção coletiva, requisito essencial para uso do REP-A;
- se o sistema gera corretamente AFD, AEJ e Espelho de Ponto quando exigidos;
- se há registro no INPI e certificação digital, obrigatórios no REP-P;
- se o modelo escolhido suporta fiscalização sem improviso.
Liberdade operacional só existe quando a base legal está sólida.
Perguntas frequentes sobre a Portaria 671
Qual a diferença entre REP-C, REP-A e REP-P?
REP-C é o registrador eletrônico convencional, baseado em equipamento físico instalado no local de trabalho. REP-A corresponde a sistemas alternativos autorizados por negociação coletiva. REP-P é o registrador por programa, utilizado por meio de software ou aplicativo, desde que atenda a todos os requisitos legais.
Qual o objetivo da Portaria 671?
Padronizar e modernizar a legislação trabalhista em temas como:
- sistemas de ponto eletrônico (REP);
- registro da jornada presencial, híbrida e remota;
- modelos de contrato e relações de trabalho digitalizadas;
- permitir maior segurança jurídica e controle para empresas e colaboradores no Brasil.
Quais são os tipos de REP definidos pela Portaria 671?
A Portaria define três tipos de Registro Eletrônico de Ponto (REP).
- REP-C: Registrador Convencional (equipamentos físicos homologados);
- REP-A: Alternativo (uso permitido via acordo ou convenção coletiva);
- REP-P: Programa (sistemas e softwares, como o Fortime, que rodam em dispositivos eletrônicos, computador, tablet, celular).
Quais informações são obrigatórias no sistema de ponto eletrônico segundo a Portaria 671?
Todo REP deve registrar com integridade:
- identificação do trabalhador;
- horário de entrada, pausa, saída;
- local de marcação (em alguns casos, via geolocalização);
- registro inviolável e auditável;
- geração do Arquivo AFD e Arquivo ACJEF (formatos oficiais exigidos por auditores fiscais do trabalho).
Como adaptar minha empresa à Portaria 671 rapidamente?
Utilize um sistema de ponto 100% compatível com a Portaria 671, como o Fortime da Ortep, que garante:
- segurança jurídica;
- adequação à LGPD;
- integração com folha de pagamento; flexibilidade para jornadas presenciais, híbridas ou remotas.
A Portaria 671 exige homologação de software de ponto?
Não há necessidade de homologação pelo MTP, mas o software deve atender rigorosamente aos requisitos técnicos da Portaria, incluindo:
- registro fiel;
- geração de arquivos legais;
- mutabilidade das marcações.
A Portaria 671 é obrigatória para todas as empresas?
A Portaria 671 se aplica às empresas que adotam controle eletrônico de jornada. Negócios com mais de 20 empregados precisam registrar a jornada de trabalho e, ao optar pelo controle eletrônico, devem seguir integralmente os requisitos definidos pela norma.
Qual o valor da multa por não conformidade?
A multa varia conforme a infração, o número de empregados envolvidos, o porte da empresa e a reincidência. Os valores podem variar, em média, de R$ 400 a mais de R$ 4.000 por colaborador, podendo ser dobrados em caso de reincidência, resistência à fiscalização ou uso de sistema em desacordo com a legislação.
Posso usar aplicativo de ponto no celular?
O uso de aplicativo é permitido, desde que o sistema esteja enquadrado como REP-P e cumpra todos os requisitos legais. Integridade dos registros, confiabilidade das marcações e disponibilidade das informações para fiscalização são obrigatórios.
Preciso de acordo coletivo para usar REP-P?
A legislação atual não exige acordo coletivo específico para adoção do REP-P. O uso é permitido desde que o sistema atenda integralmente às exigências técnicas e legais previstas na Portaria 671.
Como emitir o arquivo AFD corretamente?
A emissão do AFD deve seguir o layout oficial definido pela legislação, garantindo integridade, legibilidade e fidelidade dos dados. O arquivo precisa estar disponível sempre que solicitado pela fiscalização do trabalho.
Conclusão
A Portaria 671 mudou de forma definitiva a forma como o controle de jornada deve ser tratado pelas empresas. O tipo de REP adotado, a correta geração e guarda de documentos como AFD, AEJ e Espelho de Ponto, o cumprimento das exigências técnicas e a atenção às atualizações normativas deixaram de ser detalhes operacionais e passaram a impactar diretamente o risco trabalhista e fiscal da organização.
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