A Reforma Trabalhista trouxe muitas mudanças para o trabalhador e para o empresário, afetando, inclusive, o intervalo intrajornada. Por isso, é fundamental que você conheça o que foi alterado e quais são os seus direitos como funcionário.
Essa redução de intervalo pode causar certas dúvidas quando o assunto é contagem para o banco de horas. Para que você possa ter tudo esclarecido, abaixo vamos falar sobre o assunto e mostrar o que a nova reforma modificou.
Acompanhe!

Sumário
Qual a diferença entre banco de horas e horas extras?
Banco de Horas
Em primeiro lugar é importante saber o que é banco de hora e sua importância para a jornada de trabalho.
O banco de horas é autorizado conforme determina o § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porém a empresa pode acordar com trabalhador ou sindicato.
Trata-se de uma compensação das horas trabalhadas adicionais. Ou seja, no banco de horas, cada hora a mais de trabalho, que ultrapasse o limite de jornada, é creditada e o total serão os períodos de folga do funcionário.
O limite máximo de horas adicionais não pode exceder a 2 (duas) horas diárias, totalizando assim uma jornada de trabalho com 10 (dez) horas diárias.
A empresa precisa atualizar os funcionários destas e quaisquer outras regras mediante um comunicado impresso. Além disso, ele também deve ter um controle das horas para compensação futura.
Vale lembrar que as horas excedentes não geram remuneração adicional; no caso do acordo de compensação.
Hora extra
Já as horas extras são prorrogações do tempo de jornada normal. Assim, o colaborador recebe um valor a mais por hora trabalhada, acrescentado junto ao salário, sem que ocorra o desconto em dias de folgas.
Esse é um direito garantido pela Constituição Federal, prevendo que haja um aumento de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal.

Qual a mudança do intervalo intrajornada e o banco de horas com a Reforma Trabalhista?
O banco de horas era algo a ser negociado entre a companhia e o coletivo com sindicato. Agora, é possível fazer o acordo individual entre o patrão e o funcionário.
O direito ao tempo de descanso durante a jornada de trabalho, seja para repouso ou alimentação, continua; pois são regras que visam a manutenção do bem-estar e da saúde dos funcionários.
No entanto, com as alterações aprovadas pelo Congresso no novo texto legal, o intervalo dentro da jornada pode ser negociado, sofrendo a redução de no mínimo 30 minutos, desde que seja feito através de acordo.
Apesar da possibilidade de redução desse intervalo, o tempo restante não poderá ser computado no banco de horas em caso de atraso que não foi justificado. Entretanto, o acordo feito com sindicato da categoria prevalecerá sobre a legislação, desde que se cumpra o limite mínimo de 30 minutos. Essa regra vale para jornadas superiores a 6 horas.
Além disso, quando não houver o intervalo mínimo ou se o mesmo for concedido de forma parcial, o trabalhador deverá ser indenizado em 50% do valor da hora normal apenas sobre o tempo que não foi dado.
O intervalo intrajornada é um direito do cidadão que assume responsabilidade trabalhista e uma obrigação por parte da empresa, mas é preciso conhecer como ele pode ser feito sem desrespeitar a lei.
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