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A Reforma Trabalhista trouxe muitas mudanças para o trabalhador e para o empresário, afetando, inclusive, o intervalo intrajornada. Por isso, é fundamental que você conheça o que foi alterado e quais são os seus direitos como funcionário.

Essa redução de intervalo pode causar certas dúvidas quando o assunto é contagem para o banco de horas. Para que você possa ter tudo esclarecido, abaixo vamos falar sobre o assunto e mostrar o que a nova reforma modificou.

Acompanhe!

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Qual a diferença entre banco de horas e horas extras?

Banco de Horas

Em primeiro lugar é importante saber o que é banco de hora e sua importância para a jornada de trabalho.

O banco de horas é autorizado conforme determina o § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porém a empresa pode acordar com trabalhador ou sindicato.

Trata-se de uma compensação das horas trabalhadas adicionais. Ou seja, no banco de horas, cada hora a mais de trabalho, que ultrapasse o limite de jornada, é creditada e o total serão os períodos de folga do funcionário.

O limite máximo de horas adicionais não pode exceder a 2 (duas) horas diárias, totalizando assim uma jornada de trabalho com 10 (dez) horas diárias.

A empresa precisa atualizar os funcionários destas e quaisquer outras regras através de um comunicado impresso. Além disso, ele também deve ter um controle das horas para compensação futura.

Vale lembrar que as horas excedentes não geram remuneração adicional; no caso do acordo de compensação.

Hora extra

Já as horas extras são prorrogações do tempo de jornada normal. Assim, o colaborador recebe um valor a mais por hora trabalhada, que é acrescentado junto ao salário, sem que ocorra o desconto em dias de folgas.

Esse é um direito garantido pela Constituição Federal, prevendo que haja um aumento de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal.

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Qual a mudança do intervalo intrajornada e o banco de horas com a Reforma Trabalhista?

O banco de horas era algo a ser negociado entre a companhia e o coletivo com sindicato. Agora, é possível fazer o acordo individual entre o patrão e o funcionário.

O direito ao tempo de descanso durante a jornada de trabalho, seja para repouso ou alimentação, continua; pois são regras que visam a manutenção do bem-estar e da saúde dos funcionários.

No entanto, com as alterações aprovadas pelo Congresso no novo texto legal, o intervalo dentro da jornada pode ser negociado, sofrendo a redução de no mínimo 30 minutos, desde que seja feito através de acordo.

Apesar da possibilidade de redução desse intervalo, o tempo restante não poderá ser computado no banco de horas em caso de atraso que não foi justificado. Entretanto, o acordo feito com sindicato da categoria prevalecerá sobre a legislação, desde que se cumpra o limite mínimo de 30 minutos.  Essa regra vale para jornadas superiores a 6 horas.

Além disso, quando não houver o intervalo mínimo ou se o mesmo for concedido de forma parcial, o trabalhador deverá ser indenizado em 50% do valor da hora normal apenas sobre o tempo que não foi dado.

O intervalo intrajornada é um direito do cidadão que assume responsabilidade trabalhista e uma obrigação por parte da empresa, mas é preciso conhecer como ele pode ser feito sem desrespeitar a lei.

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