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O atestado médico é um instrumento fundamental na relação entre saúde e trabalho. Mais do que um documento formal, ele representa o cuidado com a integridade física e emocional do colaborador, assegura direitos previstos em lei e exige da empresa uma postura ética, organizada e coerente com sua cultura. 

No contexto corporativo, lidar com atestados médicos exige equilíbrio: é preciso acolher a necessidade de afastamento por questões de saúde com empatia e respeito, ao mesmo tempo em que se mantém a continuidade das atividades e a transparência nos registros. Quando bem conduzido, o processo fortalece a confiança, reduz conflitos e contribui para um ambiente de trabalho mais humano e justo. 

Neste artigo, reunimos os pontos essenciais para compreender o papel do atestado médico nas relações trabalhistas, suas obrigações legais, critérios de validade e as melhores práticas para uma gestão responsável e saudável. 

O que é atestado médico?

O atestado médico é um documento que serve para justificar a ausência do colaborador e, assim, ele possa ter aquela falta abonada. 

Esse documento serve como prova de doença, acidente ou justificativa de consulta médica do colaborador. O atestado pode declarar o afastamento por horas ou dias. 

Se o colaborador não comparecer ao local de trabalho e não justificar sua falta, isso pode causar descontos no salário mensal ou até mesmo, a depender da quantidade de dias ausentes sem justificativa, na demissão por justa causa. 

O que diz a lei sobre o atestado médico?

Há algumas leis que regem a maneira como a empresa e o colaborador lidam com o atestado.

Lei nº 605/1949

A lei nº 605/1949 garante ao colaborador que, ao apresentar o atestado para o RH, é garantido a ele que não tenha nenhum desconto de salário:

Art. 6º – Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

1º – São motivos justificados:

  1. a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
  2. b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
  3. f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

2º – A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. 

O atestado médico também tem regulamentação na lei nº 3268/1957, pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1658/2002 e nº 06/2009, e também no artigo 473 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).

Em regra, apenas médicos e odontólogos têm a permissão de emitir atestados sem prejuízo de salário ao colaborador.

Artigo 473 da CLT

Segundo o art. 473 da CLT, isso ocorre nos seguintes casos:

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018).

Em situações onde as faltas do colaborador ultrapassarem 15 dias, será de responsabilidade da Previdência Social os custos relacionados a partir do 16º dia.

Qualquer médico pode emitir o atestado?

A Lei fala sobre uma ordem de preferência para emissão do atestado médico, mas não impõe tal condição.

Segundo a legislação, os atestados deverão ser emitidos preferencialmente, primeiro pelo médico da empresa. E, em seguida, pelo médico do convênio, seguido por uma instituição de Previdência Social, serviço social, rede pública e, por último, um médico da rede particular.

Mas vale lembrar que isso é somente uma orientação. E o Conselho Federal de Medicina tem suas próprias orientações.

Empresas com médico próprio

Como dissemos acima, a empresa que tem o médico próprio pode reavaliar o funcionário que apresentar um atestado médico.

Mas, apesar dessa possibilidade, o Conselho Federal de Medicina estabelece que os atestados emitidos por médicos particulares não devem ser recusados pelos médicos das empresas.

A empresa pode recusar um atestado?

Não. A empresa não pode recusar quando o colaborador mostra um atestado médico válido. São válidos os atestados assinados por médicos e odontologistas.

Para a empresa aceitar, o atestado médico precisa estar em letra legível por quem o assinou. Dentre os aspectos essenciais, o atestado precisa ter os dados de identificação do paciente de forma clara e apresentar identificação do profissional da saúde com assinatura, carimbo e registro.

Outro fator necessário é deixar claro qual o tempo de afastamento do serviço que aquele paciente precisa para se recuperar.

E se o atestado for ilegítimo?

Apenas em casos de atestado ilegítimo a empresa poderá recusar, cabendo ao empregador, assim, descontar do salário do colaborador de forma proporcional aos dias de ausências injustificadas.

Quando a empresa suspeita de fraude no atestado entregue pelo colaborador, ela só pode recusar ao provar que se trata de um atestado médico ilegítimo.

Isso pode ser feito, por exemplo, realizando uma nova avaliação com o médico da empresa.

Alguns aspectos costumam ativar o alerta do RH da empresa sobre a veracidade do documento entregue pelo colaborador:

  • Ausência do motivo do afastamento
  • Ausência de elementos que identifiquem o profissional
  • Suspeita de carimbo ou assinatura falsos
  • Data ou quantidade de dias de ausência rasurados
  • Informações suspeitas

Se for comprovado que o atestado médico é ilegítimo, o colaborador pode ser demitido por justa causa devido ao crime de fraude, segundo artigos 297 e 302 presentes no Código Penal.

A demissão por justa causa também está presente no artigo 432 da CLT, sobre casos de quebra da lealdade e ações de má-fé com a empresa.

Atestado médico inválido

Caso o empregador suspeite da validade do documento apresentado, poderá solicitar esclarecimentos. Dessa forma, a apresentação de um atestado falso é crime, previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal.

E, se a fraude for constatada como verdadeira, o empregado poderá ser dispensado por justa causa, uma vez que foi quebrada a fidúcia, boa-fé e lealdade.

Advogados especialistas da área indicam que os atestados médicos devem cumprir alguns requisitos mínimos, como:

  • médico inscrito no CRM;
  • data e hora;
  • assinatura e carimbo em papel timbrado;
  • inserção da CID-10; e
  • tempo necessário de afastamento.

Tipos de atestado médico

São diversos os tipos de atestados existentes. Acompanhe a seguir:

  • Atestado por acidente de trabalho;
  • Atestado por doença;
  • Atestado para repouso à gestante;
  • Atestado para amamentação;
  • Atestado de comparecimento;
  • Atestado de óbito;
  • Atestado de sanidade física e mental;
  • Atestado de aptidão física;
  • Atestado para fins de interdição;
  • Atestado para internações.

Além do atestado médico, outros documentos de justificativa também são bastante comuns no ambiente corporativo:

Declaração

Ao contrário do atestado médico, que deixa documentado que o colaborador não está apto para exercer suas funções num período de horas ou dias, a declaração apenas justifica que o colaborador precisou se ausentar, mas que permanece apto a realizar as suas atividades.

A declaração é comum em procedimentos mais simples, como exames rápidos, sem a necessidade do colaborador ficar afastado pelo restante do dia.

A empresa empregadora pode optar por não abonar as horas de ausência, ou mesmo considerar a declaração com o mesmo objetivo do atestado e, por fim, considerar o abono.

A própria secretaria do local do exame costuma emitir a declaração ao paciente.

Atestado de comparecimento

Esse atestado também pode ser emitido pela secretaria do local onde o colaborador realizou algum exame ou consulta, a diferença é que, além de ser emitido pela secretaria, ele é validado pelo profissional de saúde.

Outra semelhança com a declaração, é que não há afastamento da jornada de trabalho.

Por outro lado, ao contrário da declaração, o atestado de comparecimento pode ser utilizado para abonar as horas ausentes.

Essa decisão depende tanto da política interna da empresa, quanto do combinado entre a empresa e seus colaboradores.

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Atestado médico: o que é, dúvidas e legislação

    Há também a Convenção Coletiva para cada categoria profissional. Se não estabelecerem nela a regra de que atestado de comparecimento é permitido para abonar as horas ou dias de ausência, em suma a empresa não é obrigada a aceitá-lo com essa finalidade.

    Há uma exceção clara sobre a empresa se questionar se aceita ou não abonar a falta. Isto se dá no caso de ser uma colaboradora gestante, segundo consta nos artigos 392 § 4º, II e 395 da CLT.

    Atestado de horas

    Documento para justificar o não comparecimento do funcionário na empresa por algumas horas.

    Bem como o atestado médico, é o profissional da saúde quem assina o atestado de horas, o que garante ao colaborador não ter desconto do seu salário referente ao tempo ausente.

    Atestado de acompanhante

    Além de precisar se ausentar para realizar algum atendimento médico, o colaborador pode precisar acompanhar alguém num atendimento.

    Os seguintes casos podem resultar no abono de falta, seja por horas ou dias:

    • A pessoa acompanhada ser menor de idade
    • A pessoa acompanhada ter alguma deficiência (PCD)
    • A pessoa acompanhada ser idosa

    Nos casos citados acima, o abono é considerado, desde que tenha relação de dependência de forma declarada no Imposto de Renda do colaborador.

    Em outros casos, onde não há essa dependência, o abono de falta não costuma ser uma prática nas empresas.

    Classificação Internacional de Doenças (CID): o que é?

    A Classificação Internacional de Doenças identifica tendências e estatísticas relacionadas à saúde de forma padrão em todo o mundo. Nela, há cerca de 55 mil códigos que se referem a doenças, lesões e causas de morte. Cada código apresenta uma numeração específica que identifica enfermidades a partir de diagnósticos realizados previamente.

    A inclusão do CID no atestado médico, por anos, só era permitida com a autorização do paciente, devido ao fato de expor um dado sensível do paciente. Como alguns atestados apresentavam o CID e outros não, isso causava uma certa confusão no momento da empresa avaliar a veracidade do documento.

    Por ser um dado sensível e por respeito ao paciente, entrou em vigor a resolução nº 1819 do CFM, em 2007. Essa resolução visa a privacidade do paciente, que não costuma gostar de ter sua condição de saúde divulgada. É também uma forma de evitar que as empresas recusem o recebimento do atestado, alegando a ausência do CID.

    Tendo em vista que agora não é permitido expor o paciente nesse quesito, o RH da empresa não pode negar o atestado apenas por não conter o CID. É importante se manter informado sobre as leis que regem o atestado médico, a fim de prezar pela saúde dos colaboradores da empresa, assim como para um melhor gerenciamento interno.

    Ao levantar as principais dúvidas em relação ao atestado médico, trouxemos no texto de hoje quais os tipos de atestados que podem ser utilizados para abonar falta ou não. Esclarecemos também o que acontece em casos de atestado médico ilegítimo e como solucionar cada questão relacionada a esse documento.

     

    Regras sobre Atestado Médico que você não sabe | RH em foco #07 - Vídeo do YouTube da Ortep

    Atestados de comparecimento abonam faltas?

    A Lei não difere tipos de atestados. Então, nesse caso, o que vale é o bom senso do trabalhador. Contudo, o ideal seria realizar consultas de rotina fora do horário de trabalho. Mas, caso o funcionário se ausente por esse motivo e comprove mediante atestado, a empresa é obrigada a aceitá-lo.

    Urgência médica com filhos abona faltas?

    Desde 2016, entrou em vigor a Lei 13.257/2016, que incluiu os incisos X e XI no art. 73 da CLT. Essas novas emendas versam que “o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário […] por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica”.

    Ou seja, de acordo com essa nova legislação, o funcionário tem o direito legal de ter sua falta abonada mediante apresentação do atestado de comparecimento.

    Além disso, essa lei também acrescentou aos trabalhadores o direito de se ausentar durante o período de gravidez de sua companheira por até dois dias para consultas médicas e exames complementares.

    Tempo limite para atestado médico

    Não existe um tempo limite para a entrega do atestado médico. Porém, é entendido como prazo razoável o período de 48 horas a partir do momento de afastamento.

    Ou, em casos mais graves, existe uma tolerância devido à impossibilidade do funcionário em relatar sua condição ao empregador.

    Existe um limite para uso de atestados por ano?

    Não existe um limite. Mas, por outro lado, a legislação estipula um prazo máximo para dias que serão custeados pela empresa.

    Caso o funcionário precise se afastar por mais de 15 dias pela mesma doença, a partir do 16º, a Previdência Social que fará o pagamento dos seus dias de atestado.

    Atestado médico de dentista também é válido?

    O atestado emitido por qualquer profissional devidamente qualificado é válido.

    Ainda, segundo a Lei 5.081/1966, dentistas estão aptos a avaliarem a condição do trabalhador, podendo verificar, então, se estão laboralmente aptos.

    Conclusão

    Por fim, a recusa de um atestado médico deve ser feita somente em casos específicos. E, preferencialmente, quando haja médico na empresa, que poderá realizar os exames necessários no funcionário.

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