De acordo com a constituição, a remuneração dos colaboradores de carteira assinada não pode ser inferior a um salário-mínimo e, em princípio, deve ser em dinheiro. No entanto, a legislação também considera a possibilidade de parte dessa remuneração ser através de outros meios que não sejam em dinheiro. O que caracterizamos como “salário in natura” ou “salário utilidade”.

No conteúdo de hoje, abordaremos o conceito dessa forma de remuneração e destacaremos quais benefícios podem se enquadrar nessa definição. Então, continue a leitura para entender melhor a importância desse assunto para o RH.

O que é salário utilidade? 

Salário utilidade, também conhecido como salário in natura ou remuneração utilidade, é uma forma de pagamento oferecida ao trabalhador por meio de benefícios ou bens, em vez de ser totalmente em dinheiro. 

Esses benefícios ou bens podem ser fornecidos pelo empregador e têm o objetivo de atender às necessidades básicas do funcionário ou melhorar sua qualidade de vida.

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O que diz a CLT sobre o salário utilidade?

O salário utilidade é regulamentado pelo artigo 458 da CLT e deve ser concedido na forma de benefícios “in natura”. Veja o que diz a lei na íntegra sobre esse assunto: 

“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”

Para ser considerado salário utilidade, o bem fornecido não pode estar diretamente relacionado a itens essenciais para a execução das atividades laborais, como os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

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O que não é salário utilidade?

A legislação não fornece uma lista específica das parcelas que podem ser salário in natura, mas estabelece o que não pode ser incluído nessa categoria.

Um exemplo de benefício aceito pela CLT é o vale refeição ou alimentação. Além disso, outros itens como roupas (desde que não sejam uniformes de trabalho), eletrodomésticos e outros objetos também podem ser utilizados como parte da remuneração mensal.

Assim,  a CLT determina algumas situações que especificam quais itens não podem ser salário utilidade. Veja a seguir a lista completa: 

“§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VIII – o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)”

Características essenciais do salário in natura

Por mais que a CLT não descreva os casos que se enquadram como salário utilidade, há algumas características que descrevem o salário in natura.  

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Natureza retributiva

Conforme o Direito do Trabalho, uma parcela remuneratória só é considerada salário se corresponder à contraprestação por uma atividade realizada pelo funcionário, destinada a recompensar o trabalho prestado.

Portanto, o salário in natura é uma efetiva retribuição pelo trabalho executado, desvinculado de qualquer necessidade da empresa. Em outras palavras, o colaborador recebe essa remuneração como resultado do trabalho prestado, não sendo utilizado para executar suas tarefas. 

Se o empregador fornecer uma utilidade cujo o objetivo é de aperfeiçoar as atividades do trabalhador, não se trata de salário, mas sim de uma ferramenta de trabalho.

Pagamento com regularidade

Outra característica fundamental do salário in natura o trabalhador deve recebê-lo com frequência, ou seja, não pode se tratar de uma prestação eventual ou excepcional, decorrente de situações específicas da empresa, como horas extras.

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Não pode ser custeado pelo empregado

Outro ponto relevante é que as utilidades fornecidas não devem ser custeadas pelo empregado. Se o trabalhador tiver que arcar, mesmo que em pequena proporção, com as utilidades fornecidas pela empresa, essas vantagens perdem a característica de salário. Dessa forma, não serão computadas no cálculo de outros benefícios, como férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, entre outros.

Pagamento de auxílio refeição e alimentação como salário utilidade

O funcionamento do auxílio refeição e alimentação como salário utilidade pode ser motivo de dúvidas para as empresas que oferecem esse benefício aos funcionários.

A determinação de ser ou não salário in natura dependerá de como o pagamento desse auxílio é realizado pelo empregador. Se o benefício for através de cartão de benefício ou Programa de Alimentação do Trabalhador, ele não será integrado ao salário. Ou seja, não haverá desconto na remuneração do empregado.

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Dessa forma, o auxílio pode ser enquadrado como salário utilidade. No entanto, é essencial observar o limite estabelecido pelo inciso 3 do artigo 458 da CLT para o salário utilidade relacionado ao auxílio refeição e alimentação. 

“§ 3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)”

Conforme a legislação, a habitação e a alimentação fornecidas como salário utilidade não devem exceder, respectivamente, 25% e 20% do salário contratual do trabalhador.

Portanto, é importante que as empresas estejam cientes das regras e normas específicas em relação ao pagamento de benefícios aos funcionários, e que se mantenham atualizadas quanto à legislação vigente para garantir a conformidade com a lei.

Conclusão 

O salário utilidade, conforme vimos, deve servir como um benefício que ofereça alguma vantagem palpável ao trabalhador.

Esse benefício pode ser um elemento motivador e de engajamento para os colaboradores, representando uma forma de reconhecimento pelo seu desempenho no trabalho, sendo uma ótima estratégia para employer branding

No entanto, antes de conceder o salário utilidade, é crucial estar ciente das leis trabalhistas pertinentes.

Neste conteúdo, apresentamos várias regras sobre o que pode ou não ser salário in natura, o que caracteriza sua natureza entre outras informações importantes. 

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