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No ambiente corporativo, o controle de jornada dos colaboradores desempenha um papel fundamental tanto para a empresa quanto para os funcionários. Uma prática muito comum e que voltou a ser comentada é o registro de ponto por exceção. Mas o que esse termo significa?

Durante algum tempo, houve uma proibição do registro de ponto por exceção, o que naturalmente levantou diversas dúvidas entre as empresas sobre a sua validade. Diante disso, surge a indagação: afinal, o ponto por exceção tem validade legal?

Este texto abordará essa questão, fornecendo esclarecimentos sobre o funcionamento do registro de ponto por exceção, bem como outros modelos de registro de horário, a posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e métodos eficazes para o controle de horas extras. Vamos nessa?

O que é ponto por exceção?

Controle de ponto por exceção é quando os funcionários registram suas atividades apenas em situações específicas, como ausências, atrasos, horas extras, férias, licenças e afastamentos. Esse sistema visa reduzir a sobrecarga diária de trabalho, armazenando e contabilizando apenas informações relevantes.

Em outras palavras, nesse sistema, os colaboradores registram apenas as ocorrências que fogem do padrão estabelecido.

Dessa forma, a verificação de dados concentra-se na contabilização de banco de horas e horas extras, eliminando a necessidade de registro diário de eventos recorrentes.

Por exemplo, se você faz o controle de ponto de um colaborador com jornada das 8h às 18h não precisa marcar seu ponto se não houver alterações. No entanto, se o empregador solicitar que ele chegue mais cedo ou realize horas extras, será necessário efetuar o registro correspondente.

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Como funciona o registro de ponto por exceção?

Com os avanços tecnológicos, o controle das horas trabalhadas tornou-se mais fácil e seguro. No entanto, essa facilidade nem sempre esteve presente, e é aí que entra em cena o método do controle de ponto por exceção.

Anteriormente, esse método era adotado devido à praticidade de controlar as horas que os colaboradores trabalhavam. Na ausência de sistemas automatizados, o processo era geralmente manual ou baseado em tecnologias eletrônicas tradicionais, como os relógios de ponto.

Vamos imaginar o seguinte cenário: uma empresa com 400 funcionários. A gestão das horas de todos eles era uma tarefa árdua, razão pela qual muitas optavam pelo controle de ponto por exceção, dada sua maior praticidade.

Além dos eventos mencionados, a empresa assumia que o colaborador cumpria sua jornada padrão, conforme estipulado em seu contrato de trabalho. Essa abordagem visava reduzir o esforço de conferência dos dados.

Quanto à segurança do controle de ponto por exceção, quando acompanhado de medidas de verificação adequadas, é considerado bastante confiável. Embora os funcionários sejam responsáveis pela administração das informações, as marcações passam por processos de segurança e ficam registradas no sistema da empresa, garantindo a veracidade dos dados.

O que a lei diz sobre o registro de ponto por exceção?

Certamente você está intrigado para compreender a trajetória legal do controle de ponto por exceção, uma vez que este método passou por fases de aceitação, proibição e, novamente, aceitação. Mas qual é o status atual?

Inicialmente, em 1943, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no artigo 74, § 2º, estabeleceu a obrigatoriedade de os empregadores controlarem a jornada de seus funcionários, sendo essa exigência aplicável a empresas com mais de 10 colaboradores.

Entretanto, com a promulgação da Lei Nº 13.874, essa obrigatoriedade passou a ser para empresas com mais de 20 funcionários. No entanto, é importante ressaltar que a CLT não faz menção específica ao registro de ponto por exceção.

Somente em 2009, normas específicas vieram através da Portaria 1510/09 do Ministério do Trabalho, estabelecendo diretrizes para a adoção do sistema de registro eletrônico de ponto (SREP). Essas normas proibiram práticas como restrições de horário à marcação do ponto, marcação automática utilizando horários predeterminados e exigência de autorização prévia para marcação de horas extras.

No entanto, é importante destacar que a portaria focou principalmente na regulamentação técnica do sistema de registro eletrônico de ponto (REP-C). Para complementar essa regulamentação, em 2011, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria 373, estabeleceu a possibilidade de os empregadores adotarem sistemas online de controle de jornada, desde que fossem acordados em convenções ou acordos coletivos de trabalho.

Apesar de terem sido revogadas com o surgimento da Portaria 671, que unificou as normas, a prática do registro de ponto por exceção persiste, podendo ser aplicada tanto em sistemas manuais quanto eletrônicos, desde que autorizada de acordo com as regras estipuladas.

Com todas essas mudanças legislativas, é compreensível se perguntar como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se posiciona em relação ao ponto por exceção como veremos adiante.

Por que o registro de ponto por exceção foi proibido?

Uma decisão judicial reafirmou a condenação de uma empresa a pagar como horas extras o tempo excedente de trabalho de um mecânico de manutenção, que ultrapassou o limite de oito horas.

Certa vez, um funcionário alegou que não recebeu o pagamento correspondente às horas extras trabalhadas, pois não conseguia registrar toda a sua jornada devido ao sistema de controle de ponto por exceção.

Por sua vez, a empresa defendeu-se afirmando que as horas extras eram devidamente registradas e remuneradas, apresentando como prova as exceções de ponto e os registros do banco de horas. Além disso, sustentou que essa prática estava respaldada por uma norma coletiva que flexibilizava a legislação e garantia a regularidade do procedimento.

No entanto, de acordo com a decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, essa norma coletiva era inválida, pois contrariava o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina a obrigatoriedade do registro dos horários de entrada e saída para empresas com mais de 10 funcionários.

Esse caso serviu como um alerta para outras empresas que já adotavam ou consideravam adotar o controle de ponto por exceção, destacando a importância de garantir a conformidade com as normas trabalhistas vigentes.

Lei da Liberdade Econômica

Contudo, uma mudança significativa nesse contexto ocorreu com a promulgação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Em seu Artigo 611-A, inciso X, essa legislação estabelece que:

“A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;”

Sendo assim, agora as convenções coletivas e acordos individuais ou coletivos estabelecidos diretamente entre sindicatos patronais e trabalhistas sobressaem sobre os assuntos referentes às condições de trabalho.

De encontro à Reforma Trabalhista, a Lei 13.874/2019, também conhecida como Lei da Liberdade Econômica, veio para regular o registro de ponto em circunstâncias excepcionais. Por meio dessa lei, o controle de ponto por exceção foi legitimado, visando ampliar as opções disponíveis para os empregadores.

A implementação desse sistema é permitida para empresas com menos de 20 funcionários e deve ser formalizada por meio de contrato individual com os colaboradores ou por meio da CCT (Convenção Coletiva de Trabalho).

Com isso, podemos encontrar o texto legal no próprio artigo 74, inciso 4º da CLT:

“§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”

Quem pode praticar o ponto por exceção?

Tá, beleza! Então, a partir de agora, todas as empresas podem adotar o sistema de controle de ponto por exceção, certo? A resposta é: depende.

Apesar da aprovação da Lei Nº 13.874, essa prática precisa ser respaldada pelo contrato individual de trabalho, convenção coletiva ou acordo coletivo da categoria. É importante ressaltar que a empresa deve seguir todas as diretrizes do documento, caso contrário corre o risco de invalidar o controle.

Todas as empresas que optarem pelo ponto por exceção devem observar essas regras, pois não se limitam apenas ao registro de horas extras. Nesse sistema, é necessário registrar faltas, atestados médicos e outros eventos relevantes que fogem à rotina da jornada de trabalho.

O ponto por exceção é a alternativa mais eficaz para o controle de ponto dos colaboradores?

Apesar da regulamentação, essa prática pode gerar conflitos internos entre gestão de pessoas e colaboradores. Por isso, é fundamental considerar outras alternativas de controle de ponto, como os relógios de ponto e os aplicativos.

Com vários modelos, os relógios de ponto oferecem o registro através da biometria ou por cartão de aproximação, por exemplo.

Já os aplicativos de controle de ponto oferecem uma solução digital que permite a marcação por meio dos smartphones dos colaboradores, tablets e computadores, sendo uma opção mais prática e moderna.

Esse sistema de monitoramento de jornada facilita a marcação de ponto e mantém a empresa atualizada sobre cada registro em tempo real.

Além de serem uma solução moderna, prática e segura, os aplicativos de controle de ponto são homologados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), garantindo sua total conformidade legal.

Se deseja explorar mais, clique na imagem abaixo e veja como o controle de ponto por aplicativo funciona na prática.

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